quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

IN nº 3, da Lei de Incentivo à Cultura

IN nº 3 complementa procedimentos que regulamentam a Lei de Incentivo à Cultura

Com o objetivo de complementar os atuais procedimentos que regulamentam a Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet, n° 8.313/91), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010, em atualização à IN nº 1, de 5 de outubro de 2010.

Resultado de uma segunda rodada de encontros com proponentes e instituições culturais do País, o documento atende a demanda do setor e visa, principalmente, à agilização dos processos, à transparência no uso dos recursos públicos e projetos patrocinados e ao acompanhamento da realização das ações previstas nos planos de trabalho aprovados.
A nova legislação altera e inclui dispositivos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Principais mudanças

Com a IN nº 3, são permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da Sefic. As alterações de valores de itens orçamentários deverão estar dentro do limite de 15% do valor do item, para mais ou para menos, desde que não alterem o valor total da planilha de custos aprovada.

Outra mudança refere-se aos números do registro da proposta cultural, do processo administrativo e do protocolo Pronac, que passam a ser únicos, definitivos e vinculados entre si na base de dados do MinC. A legislação também estabelece maior clareza de conceitos, como o de usuário do SalicWeb.

Também flexibiliza a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, permitindo que instituições culturais possam utilizar recursos de um plano anual anterior para o plano seguinte, que o projeto anterior seja encerrado.

Para que a sociedade saiba como estão sendo utilizados os recursos públicos, o proponente deve submeter ao MinC as peças de divulgação e os leiautes de produtos. Com a IN nº 1, o produtor deveria apresentar o material ao MinC com antecedência de 10 dias. Tendo em vista a necessidade de maior celeridade por parte do produtor, o prazo foi reduzido para 5 dias úteis, estando assegurado ao proponente a possibilidade de solicitar o exame dos leiautes, excepcionalmente, em tempo menor, desde que justificada a urgência e que haja prazo hábil para a realização da adequada análise do material.

Além do custo relativo à contratação de mão de obra, para facilitar a desconcentração dos recursos, a nova legislação inclui o custo com os serviços locais na porcentagem mínima dos 20% quando de propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições.

Outra novidade é a ampliação do limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação, que volta a ser de 10% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100 mil, o que atende a uma das principais demandas do setor.

Confira abaixo as modificações na íntegra, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União, assim como uma versão consolidada dos três documentos, que será publicada em breve no DOU.

Instrução Normativa nº 01
Instrução Normativa nº 02
Instrução Normativa nº 03
Versão consolidada

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