sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Como sua empresa pode financiar Projetos Culturais?

Pessoas físicas e jurídicas podem patrocinar projetos culturais com o dinheiro que são obrigadas a pagar de imposto - nas esferas federal, estadual e municipal. Ao patrocinar ou doar recursos a um projeto, na verdade o investidor está escolhendo como o dinheiro de seu imposto deve ser utilizado.

Nas palavras de Alessando Souza, micro empresário da área de informática, "o patrocínio é o único meio para evitar ou diminuir o risco do meu suor esvair pelo ralo da incompetência administrativa governamental." A irmã Alexya, microempresária no ramo da moda, concorda com o patrocínio cultural porque "podemos aproveitar o resultado do investimento".

A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91), Lei Federal de Incentivo à Cultura, é utilizada por empresas que desejam financiar projetos culturais.

Somente pessoas físicas (indivíduos) pagadoras de Imposto de Renda e empresas tributadas com base no lucro real podem ter incentivo fiscal apoiando projetos culturais. A empresa repassa ao responsável um cheque nominal e exige do responsável uma via do "Recibo de Mecenato". Após o primeiro incentivo ao projeto, os demais serão repassados diretamente para a conta do projeto.

Os recursos financeiros incentivados ficam concentrados em duas contas: a "Conta Bloqueada Vinculada", onde são feitos todos os depósitos ao longo da execução; e a "Conta de Livre Movimentação", onde os recursos são movimentados.

A empresa interessada em investir em projetos culturais, pode entrar em contato conosco para investir em um de nossos projetos, pois estamos sempre cadastrando novas empresas.

Para saber mais:
Lei Rouanet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>
Projetos culturais via renúncia fiscal: <http://www.cultura.gov.br/site/2011/07/07/projetos-culturais-via-renuncia-fiscal/>

Depois da aprovação - informações

1. Negociação de apoio e/ou patrocínio ao projeto: Quando a empresa aceita investir no projeto, o responsável recebe um cheque nominal do investidoror e emite o "Recibo de Mecenato". Uma via do RM será enviada ao Ministério da Cultura, preenchido e assinado. Link para o Recibo: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2010/09/Recibo-de-Mecenato.doc
Atenção: o responsável deve imprimir 3 vias do RM: uma ficará com o investidos, uma será enviada ao MinC e a terceira ficará com o responsável pelo projeto.
E-mail para pedido de abertura das contas: 

2. Junto ao RM, o responsável faz a solicitação ao MinC para a abertura da "Conta Bloqueada Vinculada", na agência do Banco do Brasil de sua preferência. Lembrando que há quatro tipos de agência: sem exclusividade (atende a todos), exclusiva para pessoa jurídica (atendimento somente a pessoas jurídicas), exclusiva para pessoa física (atende somente a pessoas físicas) e exclusiva para governo (atende somente órgãos governamentais) e deve-se escolher uma compatível com o responsável pelo projeto.

3. O cheque nominal recebido para o projeto deve ser depositado na conta bancária aberta pelo MinC.

4. Após ter alcançado 20% do total autorizado para a captação, o proponente pode solicitar a abertura da "Conta de Livre Movimentação" e a transferência dos recursos que estão na "Conta Bloqueada Vinculada" para esta.

5. Uma vez que tenham sido transferidos 20% para a "Conta de Livre Movimentação", o responsável já pode movimentá-los.

Atenção: todos os pagamentos do projeto devem ser realizados com cheque nominal.

Leia a matéria completa em: http://litereart.org.br/paginas/edicoes/017/patrocinar-projetos.php



 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Parceria com os patrocinadores

Com o objetivo de alinhar procedimentos da Lei Rouanet, o Ministério da Cultura realizou ontem (17) apresentação às empresas estatais durante a reunião do Comitê de Patrocínios da Presidência da República (Secom-PR), em Brasília. A iniciativa com as estatais faz parte de uma ação do Ministério de potencializar o mecanismo de incentivo fiscal junto aos patrocinadores.

Os números mostram que apenas uma média de 20% dos recursos aprovados para captação são de fato captados pelos produtores culturais. Com essa aproximação junto aos incentivadores, espera-se que haja maior equilíbrio entre o que é aprovado e o que é efetivamente captado. Já estão marcadas reuniões com instituições privadas, como a Câmara Americana de Comércio (Amcham) e a Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje), com a intenção também de aproximação com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (Gife)

“Ano passado fizemos uma rodada de escuta com os produtores culturais em todas as regiões brasileiras. Dialogamos sobre as principais demandas locais, sendo parte delas referentes à captação de recursos. Agora pretendemos nos aproximar mais dos incentivadores, públicos e privados, buscando solucionar as dificuldades e facilitar o processo, bem como uma melhor relação entre investidores e proponentes da Lei Rouanet”, afirmou o Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Henilton Menezes.

Os principais gargalos diagnosticados envolvem o lançamento de editais sem a participação do MinC, o estabelecimento de contrapartidas além das permitidas, as solicitações de alterações de orçamentos e metas dos projetos e a correta aplicação de marcas do MinC e Governo Federal. Para que os representantes das estatais compreendessem melhor a situação e esclarecessem suas dúvidas, Henilton Menezes falou sobre o fluxo de tramitação dos projetos, o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e a governança do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

“A presença do MinC no Comitê de Patrocínios reforça a parceria com as estatais. A Sefic tem trabalhado para simplificar os trâmites necessários ao trabalho dessas instituições. É sempre produtivo dialogar e alinhar os procedimentos”, disse a Diretora do Departamento de Patrocínios da Secom, Ana Cristina Cunha. Entre os cinco maiores patrocinadores do mecenato em 2010, quatro são empresas estatais: Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Eletrobras, somando recursos na ordem de R$ 212 milhões investidos.

Comitê de Patrocínios
Coordenado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), através do Departamento de Patrocínios, o Comitê de Patrocínios é composto pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação de governo e que executem ações de patrocínio e pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal cujas políticas públicas tenham pertinência com a natureza dos assuntos de que trata o Comitê.

O Comitê atua em regime de colegiado, de caráter consultivo, tendo a competências, entre outras atribuições, de manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação; apoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas; identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios; contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios; e desenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio.

Texto e foto
- Caroline Borralho (Sefic/MinC)

 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Dos Incentivos Fiscais

DECRETO Nº 5.761 DE 27 DE ABRIL DE 2006
Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Das Formas de Aplicação

Art. 22º A opção prevista no art. 24 da Lei no 8.313, de 1991, exercer-se-á:

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.

Art. 23º As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:

a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:

a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.

§ 2ºÉ vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.

Art. 24º Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3o da Lei no 8.313, de 1991; e

II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 1º O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 2º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.

Art. 25º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 4o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Art. 26º As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensáveis à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.

Art. 27º Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.

Art. 28º No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

Art. 29º Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 30º Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997.

Art. 31º Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Art. 32º O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.

Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.

Art. 33º Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei no 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.

Art. 34º As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2o do art. 27 da Lei no 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Art. 35º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto às disposições da Lei no 8.313, de 1991.

§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.

§ 4º Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.

Art. 36º As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.

Art. 37º O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.

Fonte: http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3418&sid=69

 

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais

Diversas leis destacam exigências específicas a serem atendidas nos projetos culturais de acordo com determinadas áreas. No caso da Lei Rouanet, destacam-se como exigências e comprovação, além dos documentos básicos de pessoas físicas e jurídicas já mencionados, os seguintes documentos por área cultural:

– Em Artes Cênicas: a ficha técnica da montagem do espetáculo, a sinopse. Em caso de turnê, informar o roteiro, período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação). A autorização do autor da obra ou da Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), se baseada em textos de terceiros.

– Em Música: a ficha técnica da música. Em caso de turnê, informar o roteiro, o período da temporada, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação)

– Em Artes Plásticas: em caso de itinerância, informar o roteiro, o período da exposição, trechos das passagens, número de participantes (artistas e técnicos), número de diárias (hospedagem e alimentação).

– Em Patrimônio: o jogo completo das plantas arquitetônicas do projeto a ser restaurado, autorização do proprietário dos bens (se for o caso); cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o projeto envolver intervenção em bens imóveis, acordo de cooperação técnica entre o proponente e o proprietário do imóvel tombado, registro documental, fotográfico ou videográfico relativo aos bens a receberem a intervenção, autorização para realização da obra pela autoridade competente, autorização do órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso, e cópia do ato de tombamento.

– Em Humanidades: a sinopse da obra (descrever, resumidamente, o conteúdo da obra); a carta
de anuência dos participantes (tradutor, revisor, colaborador, fotógrafo, artista plástico, entre
outros); autorização do autor da obra, no caso da utilização de texto de terceiros; especificações técnicas do livro: título, tamanho (páginas), formato (fechado e aberto), impressão, papéis, acabamento (tipo de capa, miolo, tipo de laminação); indicar os beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada e seus respectivos valores; cronograma de execução; valor estimado do livro para venda; no caso de edição de obra literária, previsão no orçamento físico-financeiro do custo da distribuição do percentual gratuito de 10% (contrapartida obrigatória) para bibliotecas públicas conforme relação do MinC, obedecendo ao Plano de Distribuição para o envio.

Quando o projeto envolver a realização de cursos de formação e capacitação de profissionais ou ensino das artes, é necessário, também, encaminhar projeto pedagógico, nome e currículo do coordenador pedagógico.

No caso de o projeto prever produto final, deve ser apresentado seu detalhamento, com especificações técnicas e tiragem. No caso exclusivo de publicação de livro, deve ser apresentado o texto completo da obra a ser editada. No caso de produção de vídeo, de longa-metragem, curta-metragem e ficção, deve ser apresentado(a) o roteiro ou a sinopse ou o argumento.

No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo e show, o repertório e a ficha técnica devem ser previamente definidos no projeto. No caso de turnês, os locais e as cidades devem ser previamente definidos no projeto.

Saudações
Elida

 

Sobre os Objetivos...

"Os objetivos obtêm-se traduzindo os problemas em soluções positivas. Em suma, transforma-se o problema em objetivos para sua solução." (Fernandez, Rosa Maria Villas-Boas. Oficina de elaboração de projetos culturais. CITE Consultoria e Treinamento. SEBRAE, Vitória 2008.)

Sobre os objetivos é importante notar que:
a) Não há objetivo específico sem a existência de ao menos um objetivo geral.
b) Objetivo geral é o seu alvo, o propósito da proposta cultural;
c) Os objetivos específicos contribuem para o sucesso do Objetivo Geral;
d) O objetivo geral define explicitamente o público-alvo; os específicos anunciam os benefícios para o público-alvo.

Atenção à redação dos objetivos: o verbo vem sempre no infinitivo: realizar, apresentar, construir, reformar, gravar, lançar, capacitar, desenvolver, pesquisar, aplicar, produzir, viabilizar, exibir, expor, catalogar, selecionar, etc.

''A clareza com que o proponente define seus objetivos determina a facilidade com que o projeto será enquadrado nos objetivos da lei de incentivo à cultura, à qual se inscreve.”  (SESI, 2007)

Saudações
Elida